A Justiça, após reconhecer a discriminação religiosa sofrida por um empregado de uma construtora no ambiente de trabalho, condenou a empresa a pagar uma indenização por dano moral. A Vara do Trabalho de Diamantino deu a decisão, e o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT) a manteve, concluindo a negligência da empresa diante dos constrangimentos que o trabalhador enfrentou.
A construtora, responsável por obras no parque industrial de uma usina em Deciolândia, médio norte mato-grossense, contratou o trabalhador como servente. Ele alegou ser alvo de comentários discriminatórios dos colegas por praticar a Umbanda. Desde o início do emprego, ele enfrentou apelidos como “macumbeiro” e acusações de feitiçaria, tanto no serviço quanto no alojamento.
Após um episódio envolvendo um dos encarregados da obra, seu chefe imediato, as chacotas se intensificaram. O incidente ocorreu quando o servente preparava um xarope de mel e os colegas começaram a acusá-lo de fazer “mel macumbado”. Nesse momento, o encarregado comentou de forma depreciativa sobre a religião do trabalhador, que respondeu à provocação de imediato.
Outro encarregado tomou conhecimento do episódio e perguntou sobre a religião do servente. Ao saber o que acontecia na empresa, disse ao trabalhador para ‘não esquentar que peão de obra é assim mesmo’. Uma semana após o incidente com o chefe imediato, dispensaram o trabalhador.
A empresa, ao se defender na Justiça, alegou que não impedia a liberdade de fé e desconhecia as perseguições, pois o servente não havia informado a situação a nenhum responsável.
Responsabilidade da empresa
Contudo, a Vara de Diamantino reconheceu a violação ao direito fundamental do trabalhador de professar sua fé e crença, atribuindo responsabilidade à empresa pelo ocorrido. Ressaltou que o empregador deve monitorar o ambiente de trabalho para evitar situações que afetem a dignidade dos empregados, além de manter políticas de prevenção de assédio moral ou práticas discriminatórias.
Os desembargadores da 1ª Turma, ao julgarem o recurso da construtora, ressaltaram a obrigação do empregador de treinar e fiscalizar seus empregados para preservar um ambiente de trabalho saudável, conforme determina a Constituição e convenções internacionais ratificadas pelo Brasil. Mantiveram a indenização de R$5 mil, considerando o valor proporcional e adequado ao dano sofrido pelo trabalhador.
Matéria reproduzida do jornal: MT Play

